Wanderson Ferreira de Medeiros, Advogado

Wanderson Ferreira de Medeiros

Goiânia (GO)

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Wanderson Ferreira de Medeiros, Advogado
Wanderson Ferreira de Medeiros
Comentário · há 10 anos
É fato que a Súmula 385 do STJ não foi editada com o alcance que atualmente está sendo aplicada pelos juízos em todo Brasil. Contudo, não passa de um filtro de restrição ao acesso ao Poder Judiciário, vez que na prática a Justiça brasileira está a premiar o praticante de ato ilícito livrando-o da sanção econômica em detrimento da aplicabilidade da lei (CDC, Artigo , inciso VI e CC Art. 187, 188 e 927) deixando assim, o cidadão agredido no seu Direito sem a justa reparação dos danos. Posição perigosa e absurda, pois contrária não só a lei pátria mas vai de encontro com a posição majoritária da doutrina e jurisprudência internacional mostrando que o Poder Judiciário brasileiro navega na contramão na proteção dos valores da dignidade humana que inclusive é destacada em nossa carta constitucional e que são extremamente protegidas por Países desenvolvidos com altas condenações dos seus agressores.
O absurdo jurídico tem natureza objetiva e de simples argumento para ser desmascarado.
Ora, ao analisar as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de contrato ou mesmo de débito responsáveis por cerca de 99,99% das ações de aplicabilidade da Sumula 385 do STJ representando cerca de mais de 70% das demandas nos juizados especiais cíveis no Brasil tem a absurda conclusão nas suas sentenças ou Acórdão:
1º - O Lançamento no SERASA e SPC é de fato irregular e inválido;
2º - Logo, sendo inválido e irregular o lançamento no SERASA e SPC o mesmo deve ser excluído da sua base de dados;
3º - A conduta do Réu foi ilícita, portanto inegável que ocorreu um Ato Ilícito praticado pelo Réu. Isso, é fato reconhecido em todas as sentenças e Acórdãos.
4º - Surpreendentemente a mesma sentença ou Acórdão que reconhece o ato ilícito praticado pelo Réu da Ação o absolve da sanção econômica, fundo elementar para não mais delinquir na mesma conduta em situações futuras – Educativas -, por entender que não há como sujar o nome de quem já estava com o nome sujo. Isso, porque não houve repercussão moral capaz de ensejar aplicar e reconhecer os danos morais in re ipsa.
5º - Estranho uma sentença ou acórdão que reconhece o ato ilícito praticado pelo Réu da Ação e não lhe aplicar sanção, pois sendo relação de consumo o Artigo , inciso VI do CDC o judiciário além de cometer um erro grave de julgamento por total injustiça ainda, deixa sem aplicação a lei que determina a justa reparação dos danos ao consumidor pela falha da prestação de serviço que praticou na relação de consumo.

O Poder Judiciário, ao nosso pensar, manda um recado expresso a Nação Brasileira:
A segurança jurídica das relações consumeristas quanto aos bancos de dados SERASA e SPC foi revogada, pois qualquer empresa pode lançar registros desabonadores em relação as pessoas sem qualquer critério, mesmo que mentiroso ou representativos de ato ilícito, pois não há qualquer sanção. Em outras palavras, virou festa!
Sabe o que é pior, os Grandes Réus (Telefonias, bancos, grandes lojas, etc.) nem mais irão nas audiências assumindo a posição de REVEL, pois não serão condenados em nada e não haverá a eles prejuízo algum, pois o Judiciário vai lhe absolver mesmo!
E não se engane, mesmo nas demandas que de fato for o PRIMEIRO NEGATIVADOR, portanto o que receberia em tese a condenação, pois não lhe aplicaria a tal súmula para salvá-lo, também será REVEL na ação, pois de cada 100 ações em que for citado apenas 10 (estimativa) encaixaria nesta faixa, portanto pelo “Lucro” das outras “90” que antes tinha condenações econômicas o custo é ínfimo demais para contratar sequer advogado para lhe defender nestas demandas.
E mais, o próprio cidadão que buscava a Justiça pela luta de seus direitos já não irá mais incomodar o ocupado Juiz com suas lamurias, pois já tem a confirmação antes mesmo de acionar a máquina judiciária que a impunidade neste País é uma CERTEZA!

Wanderson Ferreira de Medeiros
Membro da Comissão de Direito Consumidor da Subseção da OAB de Goiás
Membro da Comissão de Acompanhamento Forense da Subseção da OAB de Goiás
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